É possível trocar de plano de saúde sem cumprir carência no plano novo. Você não é obrigado a ficar com um plano que não esteja satisfeito! Com esse tipo de portabilidade, o consumidor pode levar para o novo plano os prazos de carência que cumpriu no anterior.
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Critérios para a troca de plano de saúde
- Estar com as “contas em ordem” na operadora de origem;
- Comprovar a permanência por pelo menos 2 anos no plano de origem;
- Caso tenha cumprido a cobertura parcial temporária (CPT) ou nos casos de doenças e lesões preexistentes, comprovar a permanência por pelo menos 3 anos;
- Caso o consumidor já fez portabilidade carência uma ou mais vezes de um plano para outro, terá que esperar mais um ano para exercer esse direito de novo;
- A portabilidade somente pode ser requerida no período de cerca de 120 dias contados a partir do 1º dia do mês de aniversário do contrato;
- O consumidor não pode migrar para qualquer outro plano, a ANS estabeleceu que a transferência da carência para planos de saúde só é possível para planos equivalentes ou inferiores ao plano de saúde do qual o consumidor quer sair.
- O plano de destino não pode estar cancelados ou com comercialização suspensa. Por exemplo: a Unimed Paulistana;
- Se você não cumpriu o período de carências na operadora de origem, não adianta cogitar a possibilidade de ir para outro plano sem cumprir carências. Isso não existe!
Abaixo temos um simulador de compatibilidade de planos para a portabilidade de carências
Documentos Necessários para a troca de plano de saúde
- Cópia dos comprovantes de pagamento dos três últimos boletos vencidos;
- Cópia do documento que comprove a permanência no plano anterior;
- Comprovante de vínculo com a pessoa jurídica, caso o plano de destino seja coletivo por adesão.
- A operadora do plano de destino tem até 20 dias após a assinatura da proposta de adesão para responder se aceita ou não a proposta. Se ela não responder no prazo, considera-se que ela aceitou a proposta de portabilidade. Recomenda-se que você faça novo contato para confirmar com a operadora e solicitar da carteirinha do plano.
- O contrato do plano de destino entra em vigor 10 dias após o aceite da operadora. E a operadora do plano de destino entrará em contato com a operadora do plano de origem e com o beneficiário para confirmar a data de início de vigência do contrato.
- Vale lembrar que enquanto a portabilidade não for concretizada, o consumidor não perde seu vínculo com a operadora anterior.
Confira as tabelas de prazos de carências
Portabilidade Especial
Independentemente do tipo de plano de saúde e da data da assinatura do contrato, a portabilidade especial de carências pode ser utilizada em três casos:
- Por beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial (falência). O prazo de 60 dias para exercício da portabilidade começa a contar a partir da data de publicação de Resolução Operacional da ANS no Diário Oficial da União.
- Por dependente que perdeu seu vínculo com o plano, seja por falecimento do titular, ou em decorrência de perda da condição para continuar no plano como dependente. O prazo é de 60 dias a partir da data de falecimento do titular, ou da extinção do vínculo.
- Por ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98. Nesse caso, a portabilidade deve ser requerida entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato e o último dia útil do terceiro mês subsequente ou no prazo de 60 dias antes do término do período de manutenção da condição de beneficiário.
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